Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023737-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0023737-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CARLA RENATA SANTOS Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Renata Santos contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão que fora deferida nos autos de busca e apreensão nº 0000370-18.2026.8.16.0043, ação que fora em face dela ajuizada por Banco Volkswagen S/A. Este Relator, por meio do despacho de mov. 9.1, indicou que não fora recolhido o preparo recursal e, não sendo a Agravante beneficiária da justiça gratuita, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias à Recorrente para recolhimento do preparo em dobro, como impõe o art. 1.007, §4º, do CPC. A Agravante, então, noticiou no mov. 12 a impossibilidade de pagamento das guias emitidas, juntando printscreen no mov. 13. Após, vieram-me conclusos os autos. 2. O CPC dispõe, em seu art. 932, inc. III, que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível (...)". E com a vênia da parte recorrente, penso ser esta a hipótese dos autos. Isso porque o mesmo código preleciona, em seu art. 223, que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.". A esse respeito destaco, em primeiro lugar, que a petição noticiando a impossibilidade de pagamento sobreveio aos autos no mov. 12, juntada em 23/03 /2026, às 23h59m24s, ou seja, nos últimos segundos do prazo de cinco dias que lhe fora concedido. Já o printscreen que supostamente comprovaria a alegada impossibilidade de pagamento foi acostado no mov. 13, petição que foi juntada aos autos em 24/03/2026, às 00h01m38s, ou seja, quando já havia escoado o quinquídio fixado para recolhimento do preparo recursal. Portanto, o que se tem, de forma objetiva, é que dentro do prazo concedido por este Relator, a Agravante nem recolheu o preparo em dobro, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo (já que, como visto, o printscreen só foi acostado no dia seguinte ao fim do prazo), o que por si só basta para o reconhecimento da deserção do presente recurso. E, por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de provar a justa causa após o fim do prazo, o fato é que, mesmo assim, seria o caso de se reconhecer a deserção deste agravo de instrumento. Isso porque o printscreen acostado no mov. 13.1 é por demais genérico, pois apesar de consignar "Boleto Não registrado", não contém qualquer indicação de data, de nome do pagador, e sequer do código do boleto ao qual está supostamente se referindo. 3. Em vista do exposto, e com amparo no art. 932, inc. III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por força de sua deserção. Intimem-se as partes e, após a promoção das anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de março de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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