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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023737-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0023737-06.2026.8.16.0000

Recurso: 0023737-06.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): CARLA RENATA SANTOS
Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Renata
Santos contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão que fora deferida nos
autos de busca e apreensão nº 0000370-18.2026.8.16.0043, ação que fora em face dela
ajuizada por Banco Volkswagen S/A.
Este Relator, por meio do despacho de mov. 9.1, indicou que não
fora recolhido o preparo recursal e, não sendo a Agravante beneficiária da justiça gratuita,
concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias à Recorrente para recolhimento do preparo em dobro,
como impõe o art. 1.007, §4º, do CPC.
A Agravante, então, noticiou no mov. 12 a impossibilidade de
pagamento das guias emitidas, juntando printscreen no mov. 13.
Após, vieram-me conclusos os autos.

2. O CPC dispõe, em seu art. 932, inc. III, que "Incumbe ao
relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível (...)". E com a vênia da parte recorrente,
penso ser esta a hipótese dos autos.
Isso porque o mesmo código preleciona, em seu art. 223, que
"Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não
o realizou por justa causa.".
A esse respeito destaco, em primeiro lugar, que a petição
noticiando a impossibilidade de pagamento sobreveio aos autos no mov. 12, juntada em 23/03
/2026, às 23h59m24s, ou seja, nos últimos segundos do prazo de cinco dias que lhe fora
concedido.
Já o printscreen que supostamente comprovaria a alegada
impossibilidade de pagamento foi acostado no mov. 13, petição que foi juntada aos autos em
24/03/2026, às 00h01m38s, ou seja, quando já havia escoado o quinquídio fixado para
recolhimento do preparo recursal.
Portanto, o que se tem, de forma objetiva, é que dentro do prazo
concedido por este Relator, a Agravante nem recolheu o preparo em dobro, nem comprovou a
impossibilidade de fazê-lo (já que, como visto, o printscreen só foi acostado no dia seguinte ao
fim do prazo), o que por si só basta para o reconhecimento da deserção do presente recurso.
E, por outro lado, ainda que se admitisse a possibilidade de
provar a justa causa após o fim do prazo, o fato é que, mesmo assim, seria o caso de se
reconhecer a deserção deste agravo de instrumento.
Isso porque o printscreen acostado no mov. 13.1 é por demais
genérico, pois apesar de consignar "Boleto Não registrado", não contém qualquer indicação de
data, de nome do pagador, e sequer do código do boleto ao qual está supostamente se
referindo.

3. Em vista do exposto, e com amparo no art. 932, inc. III, do
CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por força de sua deserção.
Intimem-se as partes e, após a promoção das anotações
pertinentes, arquivem-se os autos.
Curitiba, 24 de março de 2026.

Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior
Relator Convocado